Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida

  • CAPITULO I HOMICIDIO

  • Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.

Nota(s) de exibição

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        Apelação n. 28/1934

        Aos 23 de outubro de 1932, no Estado de Mato Grosso, quando a cidade de Ponta Porã se achava militarmente ocupada por forças do 26º Batalhão de Caçadores, do Estado do Pará, o soldado Cantidio Cassiano do Nascimento foi acusado de homicídio quando, no quartel do 11º R.C.I., ao examinar seu revólver, que, na noite anterior, falhara durante um tiroteio, sua arma disparou, vindo o projétil atingir seu camarada, o soldado Manoel Furtado da Silva, que teve morte imediata. O Ministério Público, não se conformando com a sentença do Conselho de Justiça Especial, que absolveu o réu, vem apelar ao Conselho Superior de Justiça Militar.

        Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul