Art. 80 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 80. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou a elle estranho que seduzir as praças para se levantarem contra o Governo ou seus superiores: Pena - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.

  • Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.

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