Art. 81, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
  • […]
  • 2º Deixar de atacar o inimigo, igual ou inferior em força; de soccorrer algum navio nacional ou alliado, perseguido ou empenhado em combate; de destruir um comboio inimigo, a não ser impedido por instrucções especiaes ou motivos graves;
  • 3º Suspender, sem ser constrangido a isso por força superior ou razões legitimas, a perseguição de navio inimigo em retirada;

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 81, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)

Art. 81, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)

Termos equivalentes

Art. 81, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)

0 Resultados para Art. 81, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.