Art. 81, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 2º Deixar de atacar o inimigo, igual ou inferior em força; de soccorrer algum navio nacional ou alliado, perseguido ou empenhado em combate; de destruir um comboio inimigo, a não ser impedido por instrucções especiaes ou motivos graves;
- 3º Suspender, sem ser constrangido a isso por força superior ou razões legitimas, a perseguição de navio inimigo em retirada;
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 81, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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Termos equivalentes
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Termos associados
Art. 81, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Crime Militar
- TR Crime contra o serviço militar e o dever militar
- TR Omissão de socorro
- TR Art. 201 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 177 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 127, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 184, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Crime militar em tempo de guerra
- TR Favorecimento ao inimigo
- TR Inobservância do dever militar
- TR Rendição ou capitulação
- TR Art. 372 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 283 do Código Penal Militar (1944)