Art. 81, § 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 7º Separar, em caso de capitulação, a sorte propria da dos officiaes e praças;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.