Art. 289 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 289. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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