Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 290. Abandonar comboio cuja escolta lhe tenha sido confiada:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
§ 2º Separar-se, por culpa, do comboio e da escolta:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.