Art. 293 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 293. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:

  • Pena – reclusão, de um a dois anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 293 do Código Penal Militar (1944)

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      Termos equivalentes

      Art. 293 do Código Penal Militar (1944)

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