Art. 293 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 293. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
  • Pena – reclusão, de um a dois anos.

Nota(s) de exibição

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