Art. 295 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 295. Incitar militar à desobediência, à desordem, à indisciplina ou à deserção:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é praticado em presença do inimigo:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

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