Art. 379 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Abandono de comboio
- Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Resultado mais grave
- § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- Modalidade culposa
- § 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
- Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Caso assimilado
- § 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 379 do Código Penal Militar (1969)
Art. 379 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 379 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 379 do Código Penal Militar (1969)
- TR Crime militar em tempo de guerra
- TR Favorecimento ao inimigo
- TR Inobservância do dever militar
- TR Abandono de comboio
- TR Resultado mais grave
- TR Aumento da pena
- TR Crime culposo
- TR Art. 290 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 81, 9º, do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 131, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 184, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)