Art. 379 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Abandono de comboio
  • Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • Resultado mais grave
  • § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Modalidade culposa
  • § 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Caso assimilado
  • § 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 379 do Código Penal Militar (1969)

Art. 379 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 379 do Código Penal Militar (1969)

0 Resultados para Art. 379 do Código Penal Militar (1969)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.