Art. 138 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR. CAPÍTULO III DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO

  • Art. 138. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o criminoso não quis o resultado nem assumiu o risco de produzí-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 655/1968
        BR DFSTM 002-001-001-002-655/1968 · Processo. · 14/07/1952 a 13/08/1968
        Parte de Justiça Militar da União

        Pedido de Livramento Condicional de militar.

        2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*