Art. 157 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 157. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso, usando de violência contra a pessoa:

  • Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

  • § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

  • Pena – detenção, de seis meses e um ano.

  • § 2º Se da fuga resulta deserção aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

      Art. 157 do Código Penal Militar (1944)

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        Autos findos n. 881/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-881/1964 · Processo. · 05/11/1962 a 08/01/1964
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de prender militar na cidade do Rio de Janeiro em 05/11/1962.

        3ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)