Art. 171 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO

  • Art. 171. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou serviço que Ihe cumpria, antes de terminá-lo:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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