Art. 171 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
  • Art. 171. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou serviço que Ihe cumpria, antes de terminá-lo:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Nota(s) de exibição

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Autos findos n. 815/1946

Militar acusado de abandono de posto na cidade de Santa Maria em 19/10/1946.

3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*

Autos findos n. 1.249/1947

Militar acusado de embriaguez seguida de abandono de posto na cidade de Santa Maria em 11/12/1945.

3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*