Art. 185 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 185. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

  • Pena – detenção, de um a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente ao serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 605/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-605/1964 · Processo. · 15/05/1964 a 09/10/1964
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        Autos findos n. 517/1968
        BR DFSTM 002-001-001-002-517/1968 · Processo. · 07/01/1964 a 01/07/1968
        Parte de Justiça Militar da União

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