Art. 298 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO IX – DA DESERÇÃO
  • Art. 298. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II:
  • Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 298 do Código Penal Militar (1944)

Art. 298 do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 298 do Código Penal Militar (1944)

2 Resultados para Art. 298 do Código Penal Militar (1944)

Somente resultados diretamente relacionados

Autos findos n. 1.811/1945

Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Curitiba em 12/10/1944.

Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)

Autos findos n. 1.816/1945

Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Curitiba em 22/11/1944.

Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)