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Código
Nota(s) de âmbito
- Ofensa aviltante a inferior 
- Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante: 
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 
- Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. 
Nota(s) de fonte(s)
- Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm#art161. Acesso em: 30 ago. 2019. 
 
                      