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Art. 51 do Código Penal Militar (1969)
  • Equiparação a maiores
  • Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:
  • a) os militares;
  • b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;
  • c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.
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Art. 52 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
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Art. 53, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Agravação de pena
  • Art. 53. […] § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
  • I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
  • II - coage outrem à execução material do crime;
  • III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
  • IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
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Art. 57 do Código Penal Militar (1969)
  • Comunicação
  • Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
  • Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
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Art. 60, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena dos não assemelhados
  • Art. 60. […] Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.
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Art. 62, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena privativa da liberdade imposta a civil
  • Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido. (ALTERADO)
  • Art. 62. O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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Art. 63 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de impedimento
  • Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
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Art. 64, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função
  • Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
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Art. 66 do Código Penal Militar (1969)
  • Superveniência de doença mental
  • Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
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Art. 67 do Código Penal Militar (1969)
  • Tempo computável
  • Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
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Art. 69 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA
  • Fixação da pena privativa de liberdade
  • Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
  • Determinação da pena
  • § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
  • Limites legais da pena
  • § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.
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Art. 75 do Código Penal Militar (1969)
  • Concurso de agravantes e atenuantes
  • Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
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Art. 82 do Código Penal Militar (1969)
  • Ressalva do Art. 78, § 2º, letra b
  • Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.
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Art. 84 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
  • Pressupostos da suspensão
  • Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que: (ALTERADO)
  • Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole; (ALTERADO)
  • I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (ALTERADO)
  • II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
  • Restrições
  • Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
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Art. 85 do Código Penal Militar (1969)
  • Condições
  • Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
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Art. 87 do Código Penal Militar (1969)
  • Extinção da pena
  • Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.
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Art. 90 do Código Penal Militar (1969)
  • Especificações das condições
  • Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
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Art. 92 do Código Penal Militar (1969)
  • Observação cautelar e proteção do liberado
  • Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.
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Art. 93 do Código Penal Militar (1969)
  • Revogação obrigatória
  • Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
  • I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
  • II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
  • Revogação facultativa
  • § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
  • Infração sujeita à jurisdição penal comum
  • § 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.
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Art. 103 do Código Penal Militar (1969)
  • Perda da função pública
  • Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
  • I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
  • II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
  • Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
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Art. 112, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Perícia médica
  • Art. 112 [...] § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.
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Art. 113, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Ébrios habituais ou toxicômanos
  • § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
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Art. 116 do Código Penal Militar (1969)
  • Exílio local
  • Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
  • Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
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Art. 118 do Código Penal Militar (1969)
  • Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
  • Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
  • § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
  • § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
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Art. 125, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
  • Art. 125. […] § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
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Art. 125, § 6º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 125. […] § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
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Art. 132 do Código Penal Militar (1969)
  • Prescrição no caso de deserção
  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Art. 135 do Código Penal Militar (1969)
  • Cancelamento do registro de condenações penais
  • Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
  • Sigilo sôbre antecedentes criminais
  • Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
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Art. 160, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
  • Art. 160. […] Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
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Art. 165 do Código Penal Militar (1969)
  • Reunião ilícita
  • Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 169 do Código Penal Militar (1969)
  • Operação militar sem ordem superior
  • Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
  • Pena - reclusão, de três a cinco anos.
  • Forma qualificada
  • Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
  • Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 64, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Caso de reserva, reforma ou aposentadoria
  • Art. 64. […] Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.
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Art. 189, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
  • […]
  • Agravante especial
  • II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
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Art. 205, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 205.
  • […]
  • Minoração facultativa da pena
  • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
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Art. 221 do Código Penal Militar (1969)
  • Equivocidade da ofensa
  • Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
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Art. 231 do Código Penal Militar (1969)
  • Natureza militar do crime
  • Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.
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Art. 242, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Roubo qualificado
  • Art. 242.
  • […]
  • § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
  • I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
  • II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
  • III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
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Art. 252 do Código Penal Militar (1969)
  • Abuso de pessoa
  • Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 257 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO
  • Alteração de limites
  • Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
  • Pena - detenção, até seis meses.
  • § 1º Na mesma pena incorre quem:
  • Usurpação de águas
  • I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
  • Invasão de propriedade
  • II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
  • Pena correspondente à violência
  • § 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
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Art. 269 do Código Penal Militar (1969)
  • Explosão
  • Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
  • Forma qualificada
  • § 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos.
  • Agravação de pena
  • § 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
  • § 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
  • Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
  • Modalidade culposa
  • § 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
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Art. 270 do Código Penal Militar (1969)
  • Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
  • Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 272 do Código Penal Militar (1969)
  • Inundação
  • Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena - reclusão, de três a oito anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 275 do Código Penal Militar (1969)
  • Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
  • Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
  • Pena - reclusão, de três a seis anos.
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Art. 281 do Código Penal Militar (1969)
  • Fuga após acidente de trânsito
  • Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
  • Isenção de prisão em flagrante
  • Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.
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Art. 282 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
  • Perigo de desastre ferroviário
  • Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
  • I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
  • II - colocando obstáculo na linha;
  • III - transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;
  • IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
  • Desastre efetivo
  • § 1º Se do fato resulta desastre:
  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • § 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
  • Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
  • Modalidade culposa
  • § 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Conceito de "estrada de ferro"
  • § 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
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Art. 287 do Código Penal Militar (1969)
  • Atentado contra serviço de utilidade militar
  • Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:
  • Pena - reclusão, até cinco anos.
  • Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
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Art. 296 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 296. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 316 do Código Penal Militar (1969)
  • Supressão de documento
  • Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
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Art. 325 do Código Penal Militar (1969)
  • Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
  • Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
  • Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:
  • I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
  • II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
  • III - impede a comunicação referida no número anterior.
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Art. 347 do Código Penal Militar (1969)
  • Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
  • Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 360 do Código Penal Militar (1969)
  • Aliciação de militar
  • Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 362 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO II – DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA
  • Traição imprópria
  • Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 363 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA COBARDIA
  • Cobardia
  • Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 367 do Código Penal Militar (1969)
  • Penetração de estrangeiro
  • Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:
  • Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 371 do Código Penal Militar (1969)
  • Incitamento em presença do inimigo
  • Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no Art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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Art. 372 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
  • Rendição ou capitulação
  • Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 383 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO VIII – DO DANO
  • Dano especial
  • Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Modalidade culposa
  • Parágrafo único. Se o crime é culposo:
  • Pena - detenção, de quatro a dez anos.
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Art. 386 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO IX – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
  • Crimes de perigo comum
  • Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
  • I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
  • II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 387 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO X – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
  • Recusa de obediência ou oposição
  • Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
0 0
Art. 393 do Código Penal Militar (1969)
  • Falta de apresentação
  • Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
  • Pena - detenção, de um a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.
0 0
Art. 399 do Código Penal Militar (1969)
  • Ordem arbritária
  • Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:
  • Pena - reclusão, até três anos.
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Art. 403 do Código Penal Militar (1969)
  • CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL
  • Lesão leve
  • Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no Art. 209:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 404 do Código Penal Militar (1969)
  • TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • Furto
  • Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
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Art. 405 do Código Penal Militar (1969)
  • Roubo ou extorsão
  • Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
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Art. 408 do Código Penal Militar (1969)
  • Violência carnal
  • Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
  • Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • Resultado mais grave
  • Parágrafo único. Se da violência resulta:
  • a) lesão grave:
  • Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
  • b) morte:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 181, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
  • CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA
  • Art. 181. Matar alguém:
  • Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
  • […]
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Art. 19, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 19. Diz-se o crime: […] I – consumado, quando nêle se reunem todos os elementos de sua definição legal;
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Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR
  • CAPÍTULO I – MOTIM E REVOLTA
  • Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.
  • I – agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;
  • II – recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:
  • Pena – reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.
  • Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.
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Art. 182, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DAS LESÕES CORPORAIS
  • Art. 182. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
  • Pena – detenção, de três meses a um ano.
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Art. 138 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR. CAPÍTULO III DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO
  • Art. 138. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o criminoso não quis o resultado nem assumiu o risco de produzí-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
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Art. 87 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 87. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. Interdição do estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie.
  • Parágrafo único. São medidas pessoais:
  • I – a internação em manicômio judiciário;
  • II – a internação em casa de custódia e tratamento;
  • III – a internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
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Art. 61 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 61. A reincidência específica importa:
  • I – a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
  • II – a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no n. I.
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Art. 227 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 227. Desobedecer ordem legal de autoridade militar:
  • Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 194 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 194. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos; se resulta morte, a pena é de reclusão, de oito a vinte anos.
0 0
Art. 193 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 193. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com êle se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
  • Pena – reclusão, de dois a sete anos.
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Art. 245 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 245. Atribuir-se ou atribuir a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.
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Art. 121 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 121. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar atos de jurisdição em nome do Brasil:
  • Pena – reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 129 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 129. Sobrevoar local declarado interdito:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 243 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 243. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos anteriores:
  • Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
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Art. 237 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 237. Deixar, por desídia, negligência ou tolerância, no exercício da função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática do ato de que resulte dano à administração militar:
  • Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três a seis mêses.
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Art. 187 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA
  • Art. 187. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
  • § 2º Admite-se a prova da verdade, salvo:
  • I – se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • II – se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Art. 6º, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata êste código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
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Art. 82 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
  • Art. 82. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo de sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
0 0
Art. 6º, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […] II – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
  • a) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra militar na mesma situação, ou assemelhado;
  • b) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • c) por militar em serviço, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • d) por militar durante o período de manobras ou exercício no campo, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado ou civil;
  • e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
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Art. 12 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 12. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, se é alegado ou conhecido após a prática do crime.
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Art. 8º do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 8º Considera-se assemelhado o funcionário dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento, ou pessoa a êle equiparada pelos regulamentos militares.
0 0
Art. 18, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 18. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 23, I, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 23. Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
0 0
Art. 67, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 67. […] Parágrafo único. Quando, além da pessoa que o agente pretendia ofender, é atingida outra, aplica-se a regra do § 1º do art. 66.
0 0
Art. 31, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 31. […] § 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois têrços.
0 0
Art. 31, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 31. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era razoável exigir-se.
  • § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
0 0
Art. 32, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 32. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
0 0
Art. 34 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 34. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
  • I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
  • II – a qualidade, de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
0 0
Art. 33, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 33. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a êste cominadas.
  • [...]
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Art. 39 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO III – DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
  • CAPÍTULO I – DAS PENAS, SUA APLICAÇÃO, EXECUÇÃO E EFEITOS
  • Art. 39. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) suspensão do exercício do pôsto ou cargo; f) reforma.
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Art. 42 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida: I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em prisão militar.
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Art. 320 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 320. Onde não há estabelecimento adequado, para a execução da pena privativa de liberdade, esta é cumprida em prisão comum, civil ou militar.
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Art. 57 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:
  • I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;
  • II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
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Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 37. Não excluem a responsabilidade penal:
  • I – a emoção ou a paixão;
  • II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
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Art. 58 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 58. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
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