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Código Penal Militar (1969), art. 116
Use for:
Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 116, CPM art 116
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- Exílio local
- Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
- Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
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Art. 213 do Código Penal Militar (1969)
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- Maus tratos
- Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
- Pena - detenção, de dois meses a um ano.
- Formas qualificadas pelo resultado
- § 1º Se do fato resulta lesão grave:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
- § 2º Se resulta morte:
- Pena - reclusão, de dois a dez anos.
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Art. 322 do Código Penal Militar (1969)
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- Condescendência criminosa
- Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
- Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
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Art. 142 do Código Penal Militar (1969)
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- Tentativa contra a soberania do Brasil
- Art. 142. Tentar: I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro; II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Pena - reclusão, de 15 a 30 anos, para os cabeças; de 10 a 20 anos, para os demais agentes.
- I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;
- II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
- III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:
- Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
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Art. 357 do Código Penal Militar (1969)
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- Tentativa contra a soberania do Brasil
- Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no Art. 142:
- Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 147 do Código Penal Militar (1969)
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- Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
- Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los: Pena - reclusão, até 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 156 do Código Penal Militar (1969)
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- Apologia de fato criminoso ou do seu autor
- Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
- Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 201 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de socorro
- Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
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Art. 204 do Código Penal Militar (1969)
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- Exercício de comércio por oficial
- Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
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Art. 299 do Código Penal Militar (1969)
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- Desacato a militar
- Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
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Art. 243, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Extorsão simples
- Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
- a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
- b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:
- Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
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Art. 244, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Extorsão mediante seqüestro
- Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:
- Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
- [...]
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Art. 172 do Código Penal Militar (1969)
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- Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
- Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 141 do Código Penal Militar (1969)
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- Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
- Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de 4 a 8 anos.
- Resultado mais grave
- § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas: Pena - reclusão, de 6 a 18 anos.
- § 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de 10 a 24 anos.
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Art. 223 do Código Penal Militar (1969)
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- Ameaça
- Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
- Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.
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Art. 185 do Código Penal Militar (1969)
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- Substituição de convocado
- Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
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Art. 203 do Código Penal Militar (1969)
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- Dormir em serviço
- Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 216 do Código Penal Militar (1969)
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- Injúria
- Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 314 do Código Penal Militar (1969)
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- Certidão ou atestado ideológicamente falso
- Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:
- Pena - detenção, até dois anos.
- Agravação de pena
- Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.
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Art. 306 do Código Penal Militar (1969)
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- Excesso de exação
- Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 154 do Código Penal Militar (1969)
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- Aliciação para motim ou revolta
- Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
- Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 259 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VII – DO DANO
- Dano simples
- Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
- Pena - detenção, até seis meses.
- Parágrafo único. Se se trata de bem público:
- Pena - detenção, de seis meses a três anos.
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Art. 311 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO V – DA FALSIDADE
- Falsificação de documento
- Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
- Agravação da pena
- § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
- Documento por equiparação
- § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.
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Art. 196 do Código Penal Militar (1969)
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- Descumprimento de missão
- Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
- § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
- Modalidade culposa
- § 3º Se a abstenção é culposa:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 102 do Código Penal Militar (1969)
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Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 102, CPM 1969 art 102
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- Exclusão das fôrças armadas
- Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
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Art. 326 do Código Penal Militar (1969)
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- Violação de sigilo funcional
- Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 249, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Apropriação de coisa havida acidentalmente
- Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
- Pena - detenção, até um ano.
- […]
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Art. 230 do Código Penal Militar (1969)
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- Violação de segrêdo profissional
- Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 320 do Código Penal Militar (1969)
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- Violação do dever funcional com o fim de lucro
- Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Art. 218 do Código Penal Militar (1969)
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- Disposições comuns
- Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
- II - contra superior;
- III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;
- IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
- Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 265 do Código Penal Militar (1969)
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- Desaparecimento, consunção ou extravio
- Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
- Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 313 do Código Penal Militar (1969)
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- Cheque sem fundos
- Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Circunstância irrelevante
- § 1º Salvo o caso do Art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.
- Atenuação de pena
- § 2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 240.
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Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), art. 464
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Art. 199 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de providências para evitar danos
- Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Modalidade culposa
- Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 342 do Código Penal Militar (1969)
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- Coação
- Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:
- Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
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Art. 281 do Código Penal Militar (1969)
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- Fuga após acidente de trânsito
- Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
- Isenção de prisão em flagrante
- Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.
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Art. 219 do Código Penal Militar (1969)
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- Ofensa às fôrças armadas
- Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano.
- Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
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Art. 202 do Código Penal Militar (1969)
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- Embriaguez em serviço
- Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 238 do Código Penal Militar (1969)
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- Aumento de pena
- Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
- I - com o concurso de duas ou mais pessoas;
- II - por oficial, ou por militar em serviço.
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
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Art. 227 do Código Penal Militar (1969)
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- Seção III - Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação
- Violação de correspondência
- Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:
- Pena - detenção, até seis meses.
- § 1º Nas mesmas penas incorre:
- I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
- II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
- III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
- Aumento de pena
- § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
- § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
- Pena - detenção, de um a três anos.
- Natureza militar do crime
- § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a.
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Art. 315 do Código Penal Militar (1969)
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- Uso de documento falso
- Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
- Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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Art. 324 do Código Penal Militar (1969)
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- Inobservância de lei, regulamento ou instrução
- Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
- Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
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Art. 207 do Código Penal Militar (1969)
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- Provocação direta ou auxílio a suicídio
- Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- Agravação de pena
- § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.
- Provocação indireta ao suicídio
- § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.
- Redução de pena
- § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
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Art. 155 do Código Penal Militar (1969)
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- Incitamento
- Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
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Art. 197 do Código Penal Militar (1969)
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- Retenção indevida
- Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 253 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 240.
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Art. 346 do Código Penal Militar (1969)
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- Falso testemunho ou falsa perícia
- Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- Aumento de pena
- 1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.
- Retratação
- 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
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Art. 190 do Código Penal Militar (1969)
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- Deserção especial
- Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
- Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
- § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
- Pena - detenção, de dois a oito meses.
- § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- § 2o-A. Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Aumento de pena
- § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
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Art. 222 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
- Seção I - Dos crimes contra a liberdade individual
- Constrangimento
- Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
- Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
- Aumento de pena
- § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
- § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
- Exclusão de crime
- § 3º Não constitui crime:
- I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
- II - a coação exercida para impedir suicídio.
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Art. 250 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
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Art. 241 do Código Penal Militar (1969)
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- Furto de uso
- Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
- Pena - detenção, até seis meses.
- Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.
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Art. 233 do Código Penal Militar (1969)
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- Atentado violento ao pudor
- Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
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Art. 318 do Código Penal Militar (1969)
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- Falsa identidade
- Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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3 |
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Art. 267 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VIII – DA USURA
- Usura pecuniária
- Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Casos assimilados
- § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento.
- Agravação de pena
- § 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.
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3 |
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Art. 205, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
- CAPÍTULO I – DO HOMICÍDIO
- Homicídio simples
- Art. 205. Matar alguém:
- Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
- […]
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4 |
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Art. 109 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VI – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
- Obrigação de reparar o dano
- Art. 109. São efeitos da condenação:
- I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
- Perda em favor da Fazenda Nacional
- II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
- a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
- b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
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Art. 159 do Código Penal Militar (1969)
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- Ausência de dôlo no resultado
- Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
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3 |
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Art. 171 do Código Penal Militar (1969)
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- Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
- Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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2 |
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Art. 180 do Código Penal Militar (1969)
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- Evasão de prêso ou internado
- Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
- Cumulação de penas
- § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
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1 |
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Art. 178 do Código Penal Militar (1969)
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- Fuga de prêso ou internado
- Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Formas qualificadas
- § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
- § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
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0 |
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Art. 215 do Código Penal Militar (1969)
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- Difamação
- Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
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0 |
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Art. 1º do Código Penal Militar (1969)
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- Princípio de legalidade
- Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
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Art. 225 do Código Penal Militar (1969)
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- Seqüestro ou cárcere privado
- Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
- Pena - reclusão, até três anos.
- Aumento de pena
- § 1º A pena é aumentada de metade:
- I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
- II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
- III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
- Formas qualificadas pelo resultado
- § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- § 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 149, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR
- CAPÍTULO I – DO MOTIM E DA REVOLTA
- Motim
- Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
- I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
- II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
- III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
- IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
- Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
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Art. 208 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
- Genocídio
- Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
- Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
- Casos assimilados
- Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
- I - inflige lesões graves a membros do grupo;
- II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
- III - força o grupo à sua dispersão;
- IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
- V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
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Art. 210 do Código Penal Militar (1969)
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- Lesão culposa
- Art. 210. Se a lesão é culposa:
- Pena - detenção, de dois meses a um ano.
- § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
- Aumento de pena
- § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
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Art. 303, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DO PECULATO
- Peculato
- Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
- Pena - reclusão, de três a quinze anos.
- § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
- […]
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2 |
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Art. 255 do Código Penal Militar (1969)
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- Receptação culposa
- Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
- Pena - detenção, até um ano.
- Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
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3 |
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Art. 242, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO
- Roubo simples
- Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
- Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
- § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
- […]
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Art. 80 do Código Penal Militar (1969)
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- Crime continuado
- Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
- Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
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Art. 161 do Código Penal Militar (1969)
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- Desrespeito a símbolo nacional
- Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos.
- Pena - detenção, de um a dois anos.
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Art. 157 do Código Penal Militar (1969)
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- Violência contra superior
- Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
- Formas qualificadas
- § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.
- § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
- § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
- § 4º Se da violência resulta morte:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
- § 4º Se da violência resulta morte:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
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0 |
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Art. 308 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DA CORRUPÇÃO
- Corrupção passiva
- Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Aumento de pena
- § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
- Diminuição de pena
- § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 226 do Código Penal Militar (1969)
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- Seção II - Do crime contra a inviolabilidade do domicílio
- Violação de domicílio
- Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
- Pena - detenção, até três meses.
- Forma qualificada
- § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
- Agravação de pena
- § 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.
- Exclusão de crime
- § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
- I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
- II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
- Compreensão do têrmo "casa"
- § 4º O termo "casa" compreende:
- I - qualquer compartimento habitado;
- II - aposento ocupado de habitação coletiva;
- III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
- § 5º Não se compreende no têrmo "casa":
- I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
- II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
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Art. 158 do Código Penal Militar (1969)
(1)
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- Violência contra militar de serviço
- Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- Formas qualificadas
- § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
- § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
- § 3º Se da violência resulta morte:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, 21 de outubro de 1969), art. 119
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Art. 298 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
- CAPÍTULO I – DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
- Desacato a superior
- Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
- Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Agravação de pena
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
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Art. 130 do Código Penal Militar (1969)
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- Imprescritibilidade das penas acessórias
- Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.
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Art. 232 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VII – DOS CRIMES SEXUAIS
- Estupro
- Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
- Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
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1 |
0 |
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Art. 123 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Causas extintivas
- Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
- I - pela morte do agente;
- II - pela anistia ou indulto;
- III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
- IV - pela prescrição;
- V - pela reabilitação;
- VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
- Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Art. 206 do Código Penal Militar (1969)
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- Homicídio culposo
- Art. 206. Se o homicídio é culposo:
- Pena - detenção, de um a quatro anos.
- § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
- Multiplicidade de vítimas
- § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
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28 |
0 |
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Art. 312 do Código Penal Militar (1969)
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- Falsidade ideológica
- Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
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2 |
0 |
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Art. 59, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Pena até dois anos imposta a militar
- Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida: (ALTERADO)
- Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
- I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
- II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
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Art. 248, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
- Apropriação indébita simples
- Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
- Pena - reclusão, até seis anos.
- […]
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7 |
0 |
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Art. 235 do Código Penal Militar (1969)
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- Pederastia ou outro ato de libidinagem
- Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
- Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 336 do Código Penal Militar (1969)
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- Tráfico de influência
- Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- Aumento de pena
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.
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0 |
0 |
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Art. 237 do Código Penal Militar (1969)
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- Aumento de pena
- Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
- I - com o concurso de duas ou mais pessoas;
- II - por oficial, ou por militar em serviço.
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3 |
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Art. 195 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO
- Abandono de pôsto
- Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 160, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA
- Desrespeito a superior
- Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
- Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
- […]
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3 |
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Art. 53, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO IV DO CONCURSO DE AGENTES
- Co-autoria
- Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
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Art. 163 do Código Penal Militar (1969)
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- Recusa de obediência
- Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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12 |
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Art. 107 do Código Penal Militar (1969)
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- Imposição de pena acessória
- Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
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0 |
0 |
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Art. 198 do Código Penal Militar (1969)
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- Omissão de eficiência da fôrça
- Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.
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Art. 251 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
- Estelionato
- Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
- Pena - reclusão, de dois a sete anos.
- § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
- Disposição de coisa alheia como própria
- I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
- Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
- II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
- Defraudação de penhor
- III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
- Fraude na entrega de coisa
- IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
- Fraude no pagamento de cheque
- V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
- § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do Art. 9º, nº II, letras a e e.
- Agravação de pena
- § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
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7 |
0 |
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Art. 177 do Código Penal Militar (1969)
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- Resistência mediante ameaça ou violência
- Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Forma qualificada
- § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
- Pena - reclusão de dois a quatro anos.
- Cumulação de penas
- § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
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0 |
0 |
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Art. 108 do Código Penal Militar (1969)
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- Tempo computável
- Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
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1 |
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Art. 182 do Código Penal Militar (1969)
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- Amotinamento
- Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
- Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
- Responsabilidade de participe ou de oficial
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
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4 |
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Art. 321 do Código Penal Militar (1969)
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- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
- Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
- Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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1 |
0 |
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Art. 319 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
- Prevaricação
- Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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1 |
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Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), art. 397
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