Art. 123 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 123. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em occasião de incendio, naufragio, encalhe ou outro perigo imminente, abandonar o navio ou afastar-se do seu posto:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.

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