Art. 123 do Código Penal para a Armada (1891)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 123. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em occasião de incendio, naufragio, encalhe ou outro perigo imminente, abandonar o navio ou afastar-se do seu posto:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.

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        Autos findos n. 631/1946
        BR DFSTM 002-001-001-002-361/1946 · Processo. · 14/12/1944 a 04/07/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de prender militr na cidade do Rio de Janeiro em 31/07/1944.

        2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*