Art. 147 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 147. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa, ou ação militar:
- Pena – reclusão, de três a cinco anos.
- Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou a ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:
- Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.