Art. 149 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 149. Presume-se commettido o crime com violencia sendo a pessoa offendida menor de 16 annos, ou achando-se na impossibilidade de defender-se ou resistir, seja por enfermidade, seja por causa que accidentalmente a prive do uso dos sentidos.

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