Art. 236 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Presunção de violência
- Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:
- I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
- II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
- III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.