Art. 238 do Código Penal Militar (1969)

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  • Aumento de pena

  • Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

  • I - com o concurso de duas ou mais pessoas;

  • II - por oficial, ou por militar em serviço.

  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

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        Autos findos n. 106/1974
        BR DFSTM 002-001-001-002-106/1974 · File · 10/10/1972 a 10/01/1974
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença afim de acatar alvará de soltura de militar na cidade de Belém em 13/10/1972.

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