Art. 238 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Aumento de pena
  • Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
  • I - com o concurso de duas ou mais pessoas;
  • II - por oficial, ou por militar em serviço.
  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

Nota(s) de exibição

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Autos findos n. 106/1974

Execução de sentença afim de acatar alvará de soltura de militar na cidade de Belém em 13/10/1972.

Auditoria da 8ª CJM (AUD8CJM)*