Art. 238 do Código Penal Militar (1969)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Aumento de pena

  • Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

  • I - com o concurso de duas ou mais pessoas;

  • II - por oficial, ou por militar em serviço.

  • Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 106/1974
        BR DFSTM 002-001-001-002-106/1974 · Processo. · 10/10/1972 a 10/01/1974
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença afim de acatar alvará de soltura de militar na cidade de Belém em 13/10/1972.

        Auditoria da 8ª CJM (AUD8CJM)*