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Art. 15. Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia.
http://legis.senado.leg.br/norma/531325/publicacao/15719554
TR Aplicação da lei penal militar
TR Contagem de prazo
TR Art. 16 do Código Penal Militar (1969)
TR Art. 14 do Código Penal Militar (1944)