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CAPÍTULO IV – COMERCIO DE FUNÇÃO ILÍCITA
Art. 180. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de qualquer sociedade comercial, ou ser sócio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por quotas de responsabilidade limitada:
Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.