Art. 188 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 188. Difamar alguém, imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação:
  • Pena – detenção, da três meses a um ano.
  • Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública do ofendido.

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