Art. 190 do Código Penal para a Armada (1891)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 190. Para os effeitos da applicação das penas em que incorrerem, os aspirantes a guardas-marinha serão considerados como officiaes, e como praças de pret os individuos estranho; ao serviço da marinha que não gozarem de privilegios militares.

Nota(s) de exibição

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