Art. 257 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 257. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em processo policial, administrativo ou judicial, militar:

  • Pena – reclusão, de dois a cinco anos, além da pena correspondente à violência.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

      Art. 257 do Código Penal Militar (1944)

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