Art. 302, I e II, do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO XI – DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS
- Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio:
- I – no caso do art. 181:
- Pena – reclusão, de dez a trinta anos;
- II – no caso do § 1º do art. 181:
- Pena – reclusão, de seis a vinte