Art. 302, I e II, do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO XI – DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS
  • Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio:
  • I – no caso do art. 181:
  • Pena – reclusão, de dez a trinta anos;
  • II – no caso do § 1º do art. 181:
  • Pena – reclusão, de seis a vinte

Nota(s) de exibição

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