Art. 318 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 318. Diz-se o crime praticado “em presença do inimigo” quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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