Art. 362 do Código Penal Militar (1969)

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Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO II – DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA

  • Traição imprópria

  • Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:

  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

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