Art. 36, caput, do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Êrro de fato
  • Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

Nota(s) de exibição

  • De acordo com NUCCI (2014), “o Código Penal Militar cuida, como erro de fato, de duas situações diversas: uma delas concerne ao erro de fato propriamente dito – ou erro de tipo, como prefere a nomenclatura do Código Penal comum – e outra pertine a circunstância de fato, apta a legitimar determinada conduta, no cenário da descriminante putativa.”
  • De acordo com FARIA (2017, p. 206), “o erro de fato do estatuto penal castrense não se confunde erro de tipo do Código Penal comum, já que este é mais amplo, pois recai não só sobre os elementos fático-descritivos do tipo, como também sobre os elementos jurídico-normativos.”

Termos hierárquicos

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