Art. 50 do Código Penal para a Armada (1891)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 50. A pena de demissão privará o condemnado do posto, ou emprego, que effectivamente occupar e de todas as vantagens inherentes aos mesmos, excepto o montepio.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 50 do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 50 do Código Penal para a Armada (1891)

      Termos equivalentes

      Art. 50 do Código Penal para a Armada (1891)

        Termos associados

        Art. 50 do Código Penal para a Armada (1891)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 50 do Código Penal para a Armada (1891)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.