Art. 54 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 54. São interdições de direitos:
- I a incapacidade temporária para a investidura em função pública;
- II a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;
- III a suspensão dos direitos políticos.
- Parágrafo único. Incorre:
- I na interdição sob o n. I:
- a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos:
- b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro;
- II na interdição sob o n. II, de dois a dez anos, o condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
- III na interdição sob o n. III, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.