Art. 57 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:
  • I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;
  • II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

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Autos findos n. 545/1957

Militar condenado pelo crime de deserção na cidade do Rio de Janeiro em 1956

2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)

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Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 15/02/1963.

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