Art. 57 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:

  • I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;

  • II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

      Art. 57 do Código Penal Militar (1944)

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