Art. 97, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 97.
- […]
- § 1º A duração de internação é, no mínimo:
- I – de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
- II – de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
- III – de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano;
- IV – de um ano, nos outros casos.
- § 2º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia ou tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
- § 3º Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica, ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 97, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1944)
Art. 97, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1944)
Termos equivalentes
Art. 97, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1944)
Termos associados
Art. 97, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1944)
- TR Aplicação da lei penal militar
- TR Medida de segurança (DPM)
- TR Internação em hospital de custódia, duração
- TR Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
- TR Colônia agrícola
- TR Prazo mínimo
- TR Cessação da periculosidade, verificação
- TR Desinternação, condição
- TR Art. 112, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 89, caput, do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 98 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 99 do Código Penal Militar (1944)