Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 99. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
I – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
II – durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
Termos equivalentes
Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
Termos associados
Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
TR Prazo mínimo