Aos 9 de outubro de 1932, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo, então ocupada pelo Exército de Leste durante as operações militares contra os revolucionários paulistas, o soldado da Força Pública da Bahia José de Araujo, encostado ao 2º Regimento de Infantaria, foi acusado de crime de homicídio quando, na Estação da Estrada de Ferro Paulista, encontrando-se ele fazendo parte da guarda do vagão de carga destinada ao serviço de aprovisionamento do Regimento, apareceram uns meninos para pedir bolachas, cigarros etc. O denunciado mandou que as crianças se retirassem e, como elas não obedeceram, lançou mão de um mosquetão e, quando mirou na direção delas, a arma detonou contra o menor Luiz Gimelez, de 12 anos de idade, que, atingido na cabeça, faleceu pouco depois. O Ministério Público, não se conformando com a sentença do Conselho de Justiça Especial, que absolveu o réu, vem apelar ao Conselho Superior de Justiça Militar.
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TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida
CAPITULO I HOMICIDIO
Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.