Art. 152, caput, do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • CAPITULO II – LESÕES CORPORAES

  • Art. 152. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que offender physicamente seu camarada, produzindo-lhe dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue:

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.

  • […]

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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