Art. 1° do Código Penal para a Armada (1891)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TITULO I Da applicação e dos effeitos da lei penal

  • Art. 1º Nenhum individuo ao serviço da marinha de guerra poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, nem com penas que não estejam previamente estabelecidas. A interpretação extensiva por analogia ou paridade não é admissivel para qualificar crimes ou applicar-lhes penas.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 1° do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 1° do Código Penal para a Armada (1891)

      Termos equivalentes

      Art. 1° do Código Penal para a Armada (1891)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 1° do Código Penal para a Armada (1891)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.