Art. 1° do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TITULO I Da applicação e dos effeitos da lei penal
  • Art. 1º Nenhum individuo ao serviço da marinha de guerra poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, nem com penas que não estejam previamente estabelecidas. A interpretação extensiva por analogia ou paridade não é admissivel para qualificar crimes ou applicar-lhes penas.

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