Art. 1° do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- TITULO I Da applicação e dos effeitos da lei penal
- Art. 1º Nenhum individuo ao serviço da marinha de guerra poderá ser punido por facto que não tenha sido anteriormente qualificado crime, nem com penas que não estejam previamente estabelecidas. A interpretação extensiva por analogia ou paridade não é admissivel para qualificar crimes ou applicar-lhes penas.