Art. 85 do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 85. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime, autorizem a suposição de que venha ou torne a delinqüir.

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