Art. 136 do Código Penal Militar (1944)

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  • CAPÍTULO III – DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO

  • Art. 136. Praticar violência contra superior:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

  • § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente ou oficial general:

  • Pena – reclusão, de três a nove anos.

  • § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 4º Se da violência resulta morte:

  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

  • § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 513/1945
        BR DFSTM 002-001-001-002-513/1945 · Processo. · 23/11/1944 a 25/06/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Santa Maria em 21/07/1944.

        3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)