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Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 156. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Art. 156. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução:
Pena – detenção, de três meses a um ano.