Art. 158 do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 158. Amotinarem-se presos, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

  • Pena – reclusão, de um a três anos aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 360/1970
        BR DFSTM 002-001-001-002-360/1970 · Processo. · 18/12/1957 a 15/04/1970
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de Sentença de militar acusado de amotinamento em Porto Alegre em 18 de dezembro de 1957.

        1ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)