Art. 171 do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO III – DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO

  • Art. 171. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou o lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou serviço que Ihe cumpria, antes de terminá-lo:

  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 815/1946
        BR DFSTM 002-001-001-002-815/1946 · Processo. · 19/10/1946 a 06/10/1948
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de abandono de posto na cidade de Santa Maria em 19/10/1946.

        3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*
        Autos findos n. 1.249/1947
        BR DFSTM 002-001-001-002-1249/1947 · Processo. · 11/12/1945 a 10/04/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Militar acusado de embriaguez seguida de abandono de posto na cidade de Santa Maria em 11/12/1945.

        3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*