Militar acusado de falsificar documentos para fins indevidos na cidade do Rio de Janeiro em 06/11/1946.
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Art. 179. Dominar o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equiparada, ou não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão, às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
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Observação: a cominação da pena deste tipo penal, não consta do texto do Código Penal Militar de 1944, segundo as versões publicadas nos sites da Câmara e do Senado.